Estamos no curso do ano de 2012 e, segundo o calendário eleitoral divulgado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) os eleitores do Brasil voltarão às urnas no dia 14 de outubro, quando votarão no vereador e no prefeito de sua cidade elegendo, por conseguinte os seus representantes e àquele que irá conduzir o destino do seu município.
De acordo com as Leis nº 4.737/65 (Código Eleitoral), Lei nº 6.091/74, Lei Complementar nº 64/90, Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.718/2008, a justiça eleitoral é clara quando estabelece que todas as ações proibidas e praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição são crimes eleitorais. Portanto, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos, as infrações serão punidas com detenção, reclusão e pagamento de multa, previstas no Código Eleitoral e em outras leis.
Dentre os principais crimes eleitorais podemos citar a corrupção eleitoral ativa (oferta de dinheiro, presente ou qualquer vantagem para o eleitor em troca de voto, ainda que a oferta não seja aceita) e a corrupção eleitoral passiva (pedir ou receber dinheiro, ou qualquer vantagem, em troca do voto). Reter indevidamente o título eleitoral de outra pessoa, bem como votar ou tentar votar mais de uma vez em lugar de outra pessoa, também são crimes eleitorais. Outra prática criminosa diz respeito ao fornecimento de alimentação ou transporte para eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores). Quanto a propaganda eleitoral os crimes mais comuns são: caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral; divulgar fatos falsos sobre candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado; utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores; utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta; inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei. (Fonte: TSE).
Diante do exposto opino que todo candidato faça uma minuciosa reflexão sobre as suas verdadeiras intenções quanto ao processo eleitoral pleiteando seus cargos dentro das mais leais normas da honestidade, caso contrário e, prá quem a carapuça servir, manter a candidatura será uma grande insensatez.
Valberto Vitoriano Pereira (Jornalista) |
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